O Princípio da Desigualdade
É extensa, diversa e contraditória a doutrina existente em matéria do Princípio da Igualdade. Contentemo-nos, por conseguinte, numa definição mais consensual, ainda que amplamente grosseira, segundo a qual, aplicando-se o princípio da igualdade, se deverá tratar de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual.
Na qualidade de aprendiz de jurista, vem esta reflexão a propósito do casamento entre indivíduos do mesmo sexo e da correcção legal (por via de uma farsa parlamentar) de um pretenso desvio a este princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico.
Importa pois, esclarecer que em matéria de costumes, não me revejo, como aliás já tive oportunidade de aqui reflectir, nesse modo de vida, e que sou frontalmente contrário a tais desvios comportamentais (independentemente de não serem actualmente, mais pelo lado do politicamente correcto do que pelo da ciência, considerados como patologias).
Não devo, como não deverá ninguém, imiscuir-me na esfera privada de dois indivíduos cuja capacidade de gozo dos direitos decorrentes do estatuto da personalidade jurídica não se encontrem legal ou judicialmente constrangidos.
Há todavia aqui algumas questões a considerar:
1 – Segundo a formulação lata e pouco rigorosa do princípio da igualdade que acima se transcreveu, não existia, em rigor, uma desigualdade. Não existia um casal, antes sim, nesses casos, uma união de facto;
2 – Ao qualificar-se uma relação deste tipo, sob o escudo do princípio da igualdade, como casamento, está a introduzir-se um elemento de desvio perigoso na Lei, para mais, quase que destruindo o conceito de casamento (mais um ataque, como o que foi feito por meio da lei do divórcio), pela consagração no instituto do casamento de uma modalidade contra-natura, e que introduz um importante desvio, concretizando mesmo, considero, uma diminuição conceitual do próprio conceito. É um pouco como um acontecimento negativo que, pela sua ocorrência, gera, na reputação da pessoa (singular ou colectiva) visada, uma má imagem, desconfiança, ou mesmo perda de prestígio perante o seu público-alvo. Concretizando, em termos mais perceptíveis, considero que a admissão no instituto do casamento de relações desviantes como estas são causadoras de perda de prestígio do casamento, isto é, o casamento poder ser também de pessoas do mesmo sexo é desprestigiante para quem casa, recorrendo ao casamento dito “normal”.
3 – Ao admitir-se o casamento entre indivíduos do mesmo sexo e, negar-se-lhes a adopção enquanto casal, quando a mesma já não lhes seria negada se se mantivessem não casados, bem como admitindo-se a possibilidade de casais heterossexuais recorrerem à adopção, representa, em minha opinião, a de um meio-jusrista-de-meia-tijela, um evidente e flagrante desvio ao Princípio da Igualdade. A Lei, nos termos gerais aprovados pelo Parlamento, introduz, em rigor, uma discriminação negativa em relação aos casais homossexuais que anteriormente não existia;
4 – Donde caberá ao Presidente da República o envio do documento ao Tribunal Constitucional a fim de fiscalização preventiva da constitucionalidade o qual não se poderá pronunciar de outro modo que não seja pela não conformidade constitucional da norma;
5 – Daqui decorrem dois cenários: num primeiro, o Parlamento supera o veto presidencial, confirmando a norma, necessitando para tal de uma maioria qualificada (que não creio seja possível no actual quadro do equilíbrio parlamentar); por outro lado, os deputados podem expurgar da norma a inconstitucionalidade, reformulando o documento. Como? Por meio do reconhecimento aos casais homossexuais do direito de adopção. Também não creio que tal seja possível, atendendo nas palavras do Primeiro-Ministro que veio já descartar essa hipótese, mesmo considerando um provável, senão mesmo certo, cenário de chumbo pelo Tribunal Constitucional da norma em causa;
6 – Donde, admitem-se dois desfechos para o caso: num primeiro, volta tudo à estaca zero e o problema do casamento homossexual, fica adiado sine die. Em alternativa, a repescagem da proposta de União Civil Registada avançada pelo PSD, poderá resolver o problema: permite a “união” destes indivíduos; permite a manutenção da impossibilidade de adopção por este tipo de “casais”; não apresenta problemas constitucionais, visto que, a figura jurídica, mesmo que equivalente a uma união de casamento civil, não sendo igual, não ferirá o Princípio da Igualdade, uma vez que se tratará de forma igual o que é igual e desigualmente aquilo que o não é;
7 – Sendo a Assembleia da República constituída na sua maioria por juristas, por certo conhecedores das debilidades acima expostas, e parecendo que, mais cedo ou mais tarde, se verão na mesma encruzilhada exposta em 6, custa compreender como não foi tal pré-visto. A menos que, claro, este projecto tenha visado uma mera manobra política, qual cortina de fumo, para entreter durante alguns meses a populaça, desviando-a e subtraindo ao seu controlo/exame outras questões de superior importância para o futuro do país…
Genial, não?